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domingo, 18 de novembro de 2012

A lei, a sociedade e a inclusão


A lei, a sociedade e a inclusão

No Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência, elaborado pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 3 de dezembro de 1982, em seu parágrafo 12, temos a especificação do objetivo de construir condições de igualdade de oportunidades aos deficientes: “A igualdade de oportunidades é o processo mediante o qual o sistema geral da sociedade - o meio físico e cultural, a habitação, o transporte, os serviços sociais e de saúde, as oportunidades de educação e de trabalho, a vida cultural e social, inclusive as instalações esportivas e de lazer - torna-se acessível a todos”. Soma-se, por essa via, o entendimento dos avanços na Legislação Brasileira para com as Pessoas com Deficiência. Apesar das leis serem sempre emblemáticas.
Na contemporaneidade é relevante destacar a mudança ocorrida no que tange à terminologia “portadores”. Ora, portar liga-se a uma opção, levar uma mala do ponto A até o B. Por sua vez, o deficiente não é o que é por uma escolha, por vontade própria, podendo deixar de sê-lo a qualquer momento. Neste sentido, a pessoa com deficiência é compreendida como aquela que “apresenta em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. Em linhas gerais, uma pessoa nessas condições é relacionada em função das seguintes categorias de deficiências reconhecidas pela legislação: mental, física, visual, auditiva e múltipla.
Na Legislação Brasileira pode-se ler também, no Artigo 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade”. Observa-se, deste modo, o avanço da Legislação em defesa da vida na sua totalidade. Neste mote, cumpre assinalar os avanços na regulamentação da Legislação Nacional no Estado do Rio Grande do Sul. De acordo com o que se encontra expressamente previsto na LC-RS n. 10.098/94, nos seguintes termos: “Art. 127. O servidor, pai, mãe ou responsável por excepcional, físico ou mental, em tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período de até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, na forma da lei”.
            Todavia, o sistema jurídico precisa dialogar entre si e, com respeito aos seus respectivos contextos e em favor do ser humano. Os discursos normativos e as práticas políticas são inseparáveis e com pertinência e coerência devem ser ordenados em defesa da vida daqueles que necessitam. A adoção de posturas metodológicas que beneficiem a população é uma obrigação daqueles que foram eleitos com a incumbência de legislar (fazer leis) em benefício da população. Mais do que políticos que invistam em “obras materiais” a sociedade enseja investimentos no âmbito da “humanidade”. Somente deste modo, o fosso que há entre o ter e o ser diminuirá.
            No Paraná é inúmeras mamães apontam com propriedade as suas dificuldades para cuidarem do filho com deficiência. Querem saber “quando os deputados estaduais do Paraná irão regulamentar uma Lei que favoreça as mães funcionárias públicas a terem o direito de cuidar seus filhos especiais (tetraplégicos) em 50% da sua carga horária”? Diante disso, vale recordar, que na sociedade do consumo é comum que se valorize a produção ao invés do ser humano.

A saúde, a vida e a cesárea




Refletir sobre a geração da vida impressiona e chama a atenção dos sujeitos em linhas gerais e, particularmente, as gestantes em ato (fecundadas) e potência (com possibilidade de fecundação). A cada dia aumenta o número das mães que optam pela intervenção cirúrgica em detrimento daquelas que defendem o parto normal. Neste sentido, a unanimidade neste assunto é cada vez mais distante. Toda vida é um bem precioso. Como proceder? O que fazer? Em função de tal impasse cumpre o questionamento sobre o que é mais prudente ser realizado: parto normal ou cesariana?
Numa perspectiva holística, isto é, que dá preferência ao todo ou ao sistema completo e não a análise, à separação das partes componentes. Busca-se, deste modo, valorizar a experiência vivida. Compreender as situações-limites. Entender a distância que há entre o que queremos e o que precisa ser feito. Sem menosprezar os benefícios da cesárea e quantas vidas ela salvou é válida a polêmica que visa ampliar a consciência em favor da vida.
Dados históricos indicam que entre 1950 a 2008 as mortes maternas no mundo ficaram três vezes menor, enquanto os óbitos dos recém-nascidos diminuíram em cinco vezes. Conforme uma pesquisa da Universidade de Washington divulgada em 2011, de cada 100 mil mulheres 65 faleciam por problemas na gestação, ou no parir. Por sua vez, assinalava que no mundo 529 mulheres morrem no parto por ano.
Neste cenário, na hora do parto, a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) é a de que o número de cesarianas não devesse ultrapassar 15% dos nascimentos no país. O Brasil não segue esse preceito. De modo especial, nas cinco das mais conceituadas maternidade de São Paulo, só nos primeiros quatro meses de 2011 as cesáreas aumentaram, em média, 89,18%. O superintendente corporativo do Hospital Sírio-Libanês, Gonzalo Vecina Neto, tem uma resposta para os altos índices: “A mãe tem medo e o médico não quer trabalho. Os dois se unem e a criança nasce de cesárea”.
            Por outro lado, especialistas afirmam que a maioria das mulheres estão aptas para dar à luz sem intervenções. Além disso, este parto propicia ao bebê um nascimento humanizado, sem luzes fortes e manipulações desnecessárias. Explicita-se, também que mesmo nos partos normais as intervenções são muitas e acabam, também, por desrespeitar a fisiologia do nascimento. Exemplo disso: a) a aplicação do soro para aumentar as contrações (ocitocina); b) episiotomia: corte no períneo para a ampliação do canal de parto realizado indiscriminadamente e sem contraposições; c) a prática de separar o bebê da mamãe interfere negativamente na formação de vínculo entre ambos. O ideal é que o recém-nascido seja colocado imediatamente no colo de sua mamãe.
As gerações mais novas nem sabem o significado da palavra parteira. Afinal, as práticas intervencionistas em muitos hospitais particulares ultrapassam a marca dos 90% dos casos. O parto normal é tido como uma exceção no Brasil. É óbvio que o parto normal é imprevisível, pode ocorrer a qualquer hora do dia. É evidente que as mães sintam-se apreensivas quanto ao medo da dor. Todavia, o nascimento é um instante mágico (de alegria) e que possui um significado que transcende qualquer dificuldade.
A maternidade é sublime. Por isso, pesquisar, estudar, conversar com mamães que optaram pelo parto normal e também com as que escolheram a cesariana é seguramente uma fonte de aprendizado. Ponderar os argumentos favoráveis e os debilitantes em toda decisão é fundamental.