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domingo, 18 de novembro de 2012

A lei, a sociedade e a inclusão


A lei, a sociedade e a inclusão

No Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência, elaborado pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 3 de dezembro de 1982, em seu parágrafo 12, temos a especificação do objetivo de construir condições de igualdade de oportunidades aos deficientes: “A igualdade de oportunidades é o processo mediante o qual o sistema geral da sociedade - o meio físico e cultural, a habitação, o transporte, os serviços sociais e de saúde, as oportunidades de educação e de trabalho, a vida cultural e social, inclusive as instalações esportivas e de lazer - torna-se acessível a todos”. Soma-se, por essa via, o entendimento dos avanços na Legislação Brasileira para com as Pessoas com Deficiência. Apesar das leis serem sempre emblemáticas.
Na contemporaneidade é relevante destacar a mudança ocorrida no que tange à terminologia “portadores”. Ora, portar liga-se a uma opção, levar uma mala do ponto A até o B. Por sua vez, o deficiente não é o que é por uma escolha, por vontade própria, podendo deixar de sê-lo a qualquer momento. Neste sentido, a pessoa com deficiência é compreendida como aquela que “apresenta em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. Em linhas gerais, uma pessoa nessas condições é relacionada em função das seguintes categorias de deficiências reconhecidas pela legislação: mental, física, visual, auditiva e múltipla.
Na Legislação Brasileira pode-se ler também, no Artigo 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade”. Observa-se, deste modo, o avanço da Legislação em defesa da vida na sua totalidade. Neste mote, cumpre assinalar os avanços na regulamentação da Legislação Nacional no Estado do Rio Grande do Sul. De acordo com o que se encontra expressamente previsto na LC-RS n. 10.098/94, nos seguintes termos: “Art. 127. O servidor, pai, mãe ou responsável por excepcional, físico ou mental, em tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período de até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, na forma da lei”.
            Todavia, o sistema jurídico precisa dialogar entre si e, com respeito aos seus respectivos contextos e em favor do ser humano. Os discursos normativos e as práticas políticas são inseparáveis e com pertinência e coerência devem ser ordenados em defesa da vida daqueles que necessitam. A adoção de posturas metodológicas que beneficiem a população é uma obrigação daqueles que foram eleitos com a incumbência de legislar (fazer leis) em benefício da população. Mais do que políticos que invistam em “obras materiais” a sociedade enseja investimentos no âmbito da “humanidade”. Somente deste modo, o fosso que há entre o ter e o ser diminuirá.
            No Paraná é inúmeras mamães apontam com propriedade as suas dificuldades para cuidarem do filho com deficiência. Querem saber “quando os deputados estaduais do Paraná irão regulamentar uma Lei que favoreça as mães funcionárias públicas a terem o direito de cuidar seus filhos especiais (tetraplégicos) em 50% da sua carga horária”? Diante disso, vale recordar, que na sociedade do consumo é comum que se valorize a produção ao invés do ser humano.

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